sábado, 31 de julho de 2010
O Mito do amor materno
Em “Um amor conquistado – o mito do amor materno”, Elizabeth Badinter nos mostra de maneira muito clara que o amor materno inato é um mito. Não é “dado”, mas sim, como deixa antever o título da obra, “conquistado”.
Porém, acreditamos em nosso imaginário que tal amor seja algo natural. Algo que nasce com as mulheres, verdadeiro apanágio feminino. Fala-se até de “instinto materno”. E coitadas daquelas que não o têm! Sofrem um certo preconceito, pois falta-lhes qualquer coisa de fundamental!
Essa convicção se dá basicamente por duas razões.
A primeira é devido à imposição feita pela cultura, responsável pelo desenvolvimento do modelo de amor materno conhecido atualmente e com o qual temos convivido desde o século XIX.
A segunda, em uma relação de causalidade circular com a anterior, deve-se à necessidade de se idealizar a relação mãe-filho, idealização que obedece ao desejo de união perfeita, fantasia de completude que protege o indivíduo das ansiedades e medos mais primitivos de separação, abandono e perda.
Desse modo, a mãe é concebida como alguém puro a quem são atribuídos apenas sentimentos nobres de acolhimento, abrigo e continência no que diz respeito a sua cria. A criança, é vista como um ser que se satisfaz total e plenamente com uma relação fusional com ela satisfazendo-a do mesmo modo. (Um exemplo do valor dado à tão sonhada relação, são as expressões artísticas cristãs que retratam sempre a Madona olhando o Menino Jesus com enlevo e este, por sua vez, retribuindo com adoração).
O caráter ambivalente e contraditório desse modelo de vínculo que reúne sentimentos de aprisionamento e possibilidade de individuação, será enfrentado só bem mais tarde na vida, com a entrada do terceiro na relação diádica composta por mãe e filho, cujo primeiro representante e protótipo para os demais é o pai.
Contudo, o amor materno como o conhecemos atualmente, é aquisição bem recente. Os estudos trazidos por Badinter nos fazem ver que nem sempre foi assim. A mãe tinha mais uma função biológica que afetiva, ficando as crianças ao cargo de amas-de-leite que lhes garantiam a sobrevivência física, o suporte emocional e humanização.
A crença do amor materno instintivo, imaculado e incondicional terá importantes conseqüências no exercício da convivência entre pais e filhos, na visão de guarda e na dificuldade que se observa quando se apresentam modificações nos parâmetros de convívio estabelecidos como “naturais e corretos”, como veremos mais adiante.
Todo afeto para se dar precisa de proximidade física e emocional. Deve ser conquistado com e na convivência. É na intimidade das relações construídas no cotidiano que germina, cresce e frutifica.
E o amor materno não foge a essa regra. Não é decorrente, como se crê, da ação de algum instinto. É afeição que, como qualquer outra, necessita de reciprocidade desenvolvida em um relacionamento estreito e contínuo que assegure confiança e familiaridade aos que dele se nutrem.
Se o amor não é dado, não está garantido de antemão, não é fruto de geração espontânea, mas ao contrário, demanda empenho, cuidado e investimento dos que integram uma relação amorosa qualquer que seja ela – entre mãe e filho, entre amantes, ou entre amigos –, por qual motivo vê-se ainda com tantas reservas a atribuição da guarda dos filhos ao pai quando de uma separação conjugal? Talvez devido ao preconceito, medo de contrariar a prática usual, ou mesmo desinformação...
As noções que temos de como as funções e papéis sociais devam ser exercidos é resultado do que Pichón-Rivière (1985) denominou de representação da norma social designada. “[...] um imaginário social dado por idéias, imagens e estereótipos, isto é, representações simbólicas compartilhadas [...] com certa homogeneidade pelas pessoas da época histórica de que se trata”.
Devido a ação desses núcleos de significados imaginários que funcionam como lentes ou crivos de decodificação de comportamentos, alterar a visão de mundo e dos valores sobre os quais assentam as experiências, demanda um tremendo esforço e provoca desconforto não só naqueles que ousam mudar, mas também nos que os cercam.
Esse legado inconsciente e o mito do amor materno são em grande parte responsáveis por um lado, pelas mães que “deixam” a guarda para o pai, ou perdem a guarda sentirem-se, ou serem vistas como mães incompetentes, abandonantes e más e, por outro, os pais que reclamam a guarda, ou a “tiram” das mães sentirem-se, ou serem vistos como indivíduos cruéis e desumanos.
Ora, os atributos de afeto antes referidos não são prerrogativas do amor materno. Não estão adstritos a ele.
O amor paterno também é semeado, alimentado e aprendido no trato diário com os filhos. Nas oscilações da convivência, em meio à ambivalência, é construído e sustentado. Nada difere em possibilidade, da magnitude do amor materno.
Considerar que ambos os “amores” sejam conquistados, portanto legítimos e de igual qualidade não equivale a dizer que não haja diferenças entre eles. Afeto e função maternos e paternos têm suas especificidades por mais difícil que seja estabelecer distinções atualmente.
O que a criança precisa é de quem a olhe e veja como alguém de importância emocional, para nessa mirada poder reconhecer-se como alguém merecedor de amor e “amável”.
A cultura tem protegido as mulheres dando-lhes apoio, guarnecendo-as de modelos e ensinando-as a ser mães. O mesmo não tem se dado em relação ao pai. Abastecê-lo de modelos de paternidade próxima e emocionalmente responsável é desafio para todos nós, homens e mulheres.
Eliana Riberti Nazareth* liananazareth@uol.com.br
Bibliografia: "Um amor conquistado: O mito do amor materno por Elizabeth Badinter, editora Nova Fronteira,1985, Rio de Janeiro,
terça-feira, 27 de julho de 2010
Frase do dia
"Você deve sempre acreditar que pode ser o melhor, mas não deve nunca acreditar que alcançou esse objetivo". Juan Manoel Fangio, piloto de automóvel, ARG, 1911-1995
segunda-feira, 26 de julho de 2010
Laudo Psicologico/Psiquiatrico
Réus beneficiados, sociedade desprotegida Casos de assassinos que saíram da prisão mesmo considerados perigosos por laudos específicos reacendem a discussão sobre alguns aspectos cruciais da legislação brasileira sobre tratamento aos reclusos, alvo de críticas dos próprios juristas
Adriana Bernardes
Publicação: 25/07/2010 07:31
Duas histórias e um único enredo. Dois sentenciados pela Justiça conquistam o direito de viver em liberdade antes de cumprir a pena a que foram condenados e, logo após deixarem a prisão, voltam a matar. Adaylton Nascimento Neiva, 31 anos, é assassino confesso de 10 mulheres. O pedreiro Ademar de Jesus da Silva, 40 anos, matou sete meninos em Luziânia (GO) em menos de um mês. Dois assassinos em série foram postos na rua pelo Judiciário, apesar da existência de pelo menos dois laudos criminológicos atestarem a periculosidade e a necessidade de tratamento.
Promotores e advogados criminalistas ouvidos pelo Correio discordam sobre o assunto. Até 31 de novembro de 2003, o laudo criminológico era obrigatório para que se concedesse a progressão do regime (veja O que diz a lei). Mas o Congresso Nacional modificou a lei e, a partir de 1º de dezembro de 2003, o exame passou a ser facultativo.
Depois disso, fica a critério do Ministério Público pedir o exame, o que geralmente é feito quando o criminoso comete crimes violentos. Mas o juiz da Vara de Execuções Penais tem autonomia para solicitar ou não a avaliação da equipe de psicólogos e psiquiatras do sistema prisional. Adaylton e Ademar foram submetidos a exames, cujo resultado — demonstrando a periculosidade deles — foi insuficiente para convencer os juízes a manterem os dois criminosos presos.
Promotor de Justiça Criminal do Ministério Público de Minas Gerais, Lélio Braga Calhau
defende o exame, mas diz que há resistência por parte dos juízes e dos advogados criminalistas. “Os juízes acham que ele não é um instrumento confiável para manter ou não o sentenciado na prisão. Já os advogados têm o maior interesse em que seus clientes ganhem logo as ruas”, afirma. “Um exame benfeito aponta se o paciente é sociopata, se ele está ou não manipulando as pessoas para sair antes do fim da pena.”
Contradição
Na avaliação do advogado criminalista e professor de direito penal Raul Livino, o episódio protagonizado por Adaylton e Ademar reflete problemas estruturais da Justiça brasileira. “Como é que um sujeito é condenado ali em Goiás e o juiz do Distrito Federal não tem essa informação on-line, em tempo real? O Estado brasileiro deveria ser responsabilizado por essas tragédias”, defende.
Quanto aos laudos criminológicos, Livino diz que falta clareza aos profissionais que elaboram o documento: “O psiquiatra e o psicólogo atuam numa linha cinzenta, atrapalhando. Esse pessoal tem que ser mais claro, mais preciso. Ou o sentenciado tem condição de viver em sociedade ou não tem. Não pode haver ambiguidade”.
Livino concorda que, em casos como os de Adaylton e de Ademar — em que houve contradição entre o laudo criminológico e os relatórios —, o juiz poderia pedir um novo exame antes de decidir pela progressão do regime. “Mas o direito penal é o direito do miserável. Quem tem dinheiro escapa. O juiz está muito bem-intencionado ao conceder a progressão de regime”, acredita.
Em entrevista ao Correio em 18 de abril de 2010, Ilana Casoy, especialista em serial killers, defendeu a inclusão na legislação brasileira de um artigo específico para essa categoria de criminosos: “É preciso ter um artigo na lei para que as pessoas batam o olho e digam: ‘Esse cara é um assassino em série. É preciso reconhecer a existência dele’”.
O que diz a lei
Redução de pena
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, de Execuções Penais (LEP), estabelece as regras para reduzir a pena de um condenado. Cabe ao juiz da Vara de Execução penal decidir sobre a transferência do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, que pode ser o semiaberto, a prisão domiciliar ou o aberto. A decisão do juiz de reduzir a pena precisa ser acompanhada de manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública. O preso que trabalhar poderá diminuir o tempo de pena. A cada três dias trabalhados, é reduzido um dia. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto. Determinar horário para voltar para casa, limitar a saída da cidade à concessão de autorização judicial e comparecer à vara para prestar contas são algumas das concessões previstas em lei.
Soltura sem critérios
Promotor Criminal da 2ª Promotoria de Luziânia, Sebastião Marcos Martins diz que, pelo menos nos dois casos que ganharam repercussão na mídia — os de Ademar de Jesus Silva e Adaylton Nascimento Neiva —, havia laudo criminológico, uma exceção à regra. “Na maioria das vezes, o Estado não faz laudo nenhum. A prática é soltar sem qualquer avaliação. A execução penal não funciona. É instituição falida”, lamenta o magistrado.
Na opinião de Maria José Miranda, titular da promotoria do Júri de Brasília e da Promotoria de Execuções Penais e Medidas Alternativas, os dois casos são um reflexo da permissividade da lei penal brasileira: “Culturalmente, o nosso sistema jurídico é altamente protetor do criminoso. É garantista, minimalista, abolicionista e protecionista de criminoso. Isso se reverte em desproteção da sociedade ordeira, das pessoas de bem.”
A promotora é uma crítica ferrenha de duas alterações na legislação brasileira: a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a Lei de Crimes Hediondos inconstitucional (leia Para saber mais) e a mudança que acabou com a obrigatoriedade do laudo criminológico para conceder a progressão de regime. “Se o Ministério da Justiça estivesse preocupado em zelar pela sociedade, teria investido na contratação de profissionais para que os exames fossem feitos dentro do prazo, sem atrasar o direito do preso e não abolir a obrigatoriedade da avaliação”, defende.
Para saber mais
Mudança legal
Depois que a Lei dos Crimes Hediondos foi considerada inconstitucional, em 2006, os condenados por assassinatos, estupros e extorsão mediante sequestro passaram a ter o direito de progressão de regime após cumprirem um sexto da pena. Ou seja, condenados a 30 anos de cadeia podem obter a liberdade depois de ficar apenas cinco anos em reclusão. Antes da decisão do STF, eles só ganhavam as ruas após 20 anos presos. Agora, vale a lei de execuções penais: basta cumprir um sexto da pena para ter direito à progressão de regime.
Adriana Bernardes
Publicação: 25/07/2010 07:31
Duas histórias e um único enredo. Dois sentenciados pela Justiça conquistam o direito de viver em liberdade antes de cumprir a pena a que foram condenados e, logo após deixarem a prisão, voltam a matar. Adaylton Nascimento Neiva, 31 anos, é assassino confesso de 10 mulheres. O pedreiro Ademar de Jesus da Silva, 40 anos, matou sete meninos em Luziânia (GO) em menos de um mês. Dois assassinos em série foram postos na rua pelo Judiciário, apesar da existência de pelo menos dois laudos criminológicos atestarem a periculosidade e a necessidade de tratamento.
Promotores e advogados criminalistas ouvidos pelo Correio discordam sobre o assunto. Até 31 de novembro de 2003, o laudo criminológico era obrigatório para que se concedesse a progressão do regime (veja O que diz a lei). Mas o Congresso Nacional modificou a lei e, a partir de 1º de dezembro de 2003, o exame passou a ser facultativo.
Depois disso, fica a critério do Ministério Público pedir o exame, o que geralmente é feito quando o criminoso comete crimes violentos. Mas o juiz da Vara de Execuções Penais tem autonomia para solicitar ou não a avaliação da equipe de psicólogos e psiquiatras do sistema prisional. Adaylton e Ademar foram submetidos a exames, cujo resultado — demonstrando a periculosidade deles — foi insuficiente para convencer os juízes a manterem os dois criminosos presos.
Promotor de Justiça Criminal do Ministério Público de Minas Gerais, Lélio Braga Calhau
defende o exame, mas diz que há resistência por parte dos juízes e dos advogados criminalistas. “Os juízes acham que ele não é um instrumento confiável para manter ou não o sentenciado na prisão. Já os advogados têm o maior interesse em que seus clientes ganhem logo as ruas”, afirma. “Um exame benfeito aponta se o paciente é sociopata, se ele está ou não manipulando as pessoas para sair antes do fim da pena.”
Contradição
Na avaliação do advogado criminalista e professor de direito penal Raul Livino, o episódio protagonizado por Adaylton e Ademar reflete problemas estruturais da Justiça brasileira. “Como é que um sujeito é condenado ali em Goiás e o juiz do Distrito Federal não tem essa informação on-line, em tempo real? O Estado brasileiro deveria ser responsabilizado por essas tragédias”, defende.
Quanto aos laudos criminológicos, Livino diz que falta clareza aos profissionais que elaboram o documento: “O psiquiatra e o psicólogo atuam numa linha cinzenta, atrapalhando. Esse pessoal tem que ser mais claro, mais preciso. Ou o sentenciado tem condição de viver em sociedade ou não tem. Não pode haver ambiguidade”.
Livino concorda que, em casos como os de Adaylton e de Ademar — em que houve contradição entre o laudo criminológico e os relatórios —, o juiz poderia pedir um novo exame antes de decidir pela progressão do regime. “Mas o direito penal é o direito do miserável. Quem tem dinheiro escapa. O juiz está muito bem-intencionado ao conceder a progressão de regime”, acredita.
Em entrevista ao Correio em 18 de abril de 2010, Ilana Casoy, especialista em serial killers, defendeu a inclusão na legislação brasileira de um artigo específico para essa categoria de criminosos: “É preciso ter um artigo na lei para que as pessoas batam o olho e digam: ‘Esse cara é um assassino em série. É preciso reconhecer a existência dele’”.
O que diz a lei
Redução de pena
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, de Execuções Penais (LEP), estabelece as regras para reduzir a pena de um condenado. Cabe ao juiz da Vara de Execução penal decidir sobre a transferência do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, que pode ser o semiaberto, a prisão domiciliar ou o aberto. A decisão do juiz de reduzir a pena precisa ser acompanhada de manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública. O preso que trabalhar poderá diminuir o tempo de pena. A cada três dias trabalhados, é reduzido um dia. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto. Determinar horário para voltar para casa, limitar a saída da cidade à concessão de autorização judicial e comparecer à vara para prestar contas são algumas das concessões previstas em lei.
Soltura sem critérios
Promotor Criminal da 2ª Promotoria de Luziânia, Sebastião Marcos Martins diz que, pelo menos nos dois casos que ganharam repercussão na mídia — os de Ademar de Jesus Silva e Adaylton Nascimento Neiva —, havia laudo criminológico, uma exceção à regra. “Na maioria das vezes, o Estado não faz laudo nenhum. A prática é soltar sem qualquer avaliação. A execução penal não funciona. É instituição falida”, lamenta o magistrado.
Na opinião de Maria José Miranda, titular da promotoria do Júri de Brasília e da Promotoria de Execuções Penais e Medidas Alternativas, os dois casos são um reflexo da permissividade da lei penal brasileira: “Culturalmente, o nosso sistema jurídico é altamente protetor do criminoso. É garantista, minimalista, abolicionista e protecionista de criminoso. Isso se reverte em desproteção da sociedade ordeira, das pessoas de bem.”
A promotora é uma crítica ferrenha de duas alterações na legislação brasileira: a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a Lei de Crimes Hediondos inconstitucional (leia Para saber mais) e a mudança que acabou com a obrigatoriedade do laudo criminológico para conceder a progressão de regime. “Se o Ministério da Justiça estivesse preocupado em zelar pela sociedade, teria investido na contratação de profissionais para que os exames fossem feitos dentro do prazo, sem atrasar o direito do preso e não abolir a obrigatoriedade da avaliação”, defende.
Para saber mais
Mudança legal
Depois que a Lei dos Crimes Hediondos foi considerada inconstitucional, em 2006, os condenados por assassinatos, estupros e extorsão mediante sequestro passaram a ter o direito de progressão de regime após cumprirem um sexto da pena. Ou seja, condenados a 30 anos de cadeia podem obter a liberdade depois de ficar apenas cinco anos em reclusão. Antes da decisão do STF, eles só ganhavam as ruas após 20 anos presos. Agora, vale a lei de execuções penais: basta cumprir um sexto da pena para ter direito à progressão de regime.
Para os depressivos, ver o mundo cinza é mais do que uma metáfora, diz estudo.
Os depressivos realmente veem as coisas um pouco mais escuras do que os não depressivos, de acordo com o estudo realizado por na universidade alemã de Freiburg dirigido por Ludger Tebartz van Elst e publicado na "Biological Psychiatry". De acordo com os autores, isto acontece porque os depressivos apresentam uma dificuldade em perceber contrastes entre imagens.
A retina contém fotorreceptores que transformam em impulsos elétricos enviados ao cérebro os sinais luminosos que chegam ao olho. Partindo disto, os cientistas recrutaram 40 voluntários, dentre os quais, metade tinha diagnóstico de depressão e metade não tinha, e metiram a quantidade de respostas elétricas a retina deles emitia.
"Os participantes permaneceram sentados em um quarto escurecido enquanto olhavam para uma tela que mostrava um padrão xadrez em preto e branco. O padrão ficava cada vez mais cinza em seis estágios distintos, reduzindo o contraste entre os quadrados pretos e os quadrados brancos." (sic)
Nos participantes com diagnóstico de depressão, os sinais elétricos para o nervo óptivo eram menores. No momento em que estes participantes viam a tela no primeiro estágio (quadrado preto e branco), sua atividade era um terça da atividade dos participantes sem o diagnóstico. Quanto mais severa a depressão, pior era a detecção do contraste.
Para os pesquisadores envolvidos no estudo, a associação ocorre porque os mesmos neurotransmissores que regulam a atividade nervosa da visão podem também estar associados ao processamento das emoções.
Fonte: Folha UOL.
A retina contém fotorreceptores que transformam em impulsos elétricos enviados ao cérebro os sinais luminosos que chegam ao olho. Partindo disto, os cientistas recrutaram 40 voluntários, dentre os quais, metade tinha diagnóstico de depressão e metade não tinha, e metiram a quantidade de respostas elétricas a retina deles emitia.
"Os participantes permaneceram sentados em um quarto escurecido enquanto olhavam para uma tela que mostrava um padrão xadrez em preto e branco. O padrão ficava cada vez mais cinza em seis estágios distintos, reduzindo o contraste entre os quadrados pretos e os quadrados brancos." (sic)
Nos participantes com diagnóstico de depressão, os sinais elétricos para o nervo óptivo eram menores. No momento em que estes participantes viam a tela no primeiro estágio (quadrado preto e branco), sua atividade era um terça da atividade dos participantes sem o diagnóstico. Quanto mais severa a depressão, pior era a detecção do contraste.
Para os pesquisadores envolvidos no estudo, a associação ocorre porque os mesmos neurotransmissores que regulam a atividade nervosa da visão podem também estar associados ao processamento das emoções.
Fonte: Folha UOL.
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Psicopatologia Clinica
sexta-feira, 9 de julho de 2010
A causa do Alzheimer pode estar no sangue
Pesquisadores do Instituto de Psiquiatria do King's College, de Londres, descobriram que as causas da doença de Alzheimer podem estar relacionadas a níveis elevados de uma proteína no sangue, é o que informa o site G1 Ciência e Saúde.
A doença, que é a mais comum forma de demência do mundo, afeta hoje aproximadamente 35 milhões de pessoas, e sua causa parece estar ligada a níveis elevados de uma proteína sanguínea chamada clusterina.
Esta, que é a mais comum forma de demência do mundo, afetando hoje aproximadamente 35 milhões de idosos, parece ser causada por níveis elevados de uma proteína chamada clusterina, a qual, segundo os pesquisadores, já se apresenta em níveis acima da média cerca de 10 anos antes dos sinais da doença se manifestarem.
Descobriram também que, quanto maior a quantidade da proteína, mais grave
se torna o transtorno.
Fonte: G1 Ciência e Saúde.
A doença, que é a mais comum forma de demência do mundo, afeta hoje aproximadamente 35 milhões de pessoas, e sua causa parece estar ligada a níveis elevados de uma proteína sanguínea chamada clusterina.
Esta, que é a mais comum forma de demência do mundo, afetando hoje aproximadamente 35 milhões de idosos, parece ser causada por níveis elevados de uma proteína chamada clusterina, a qual, segundo os pesquisadores, já se apresenta em níveis acima da média cerca de 10 anos antes dos sinais da doença se manifestarem.
Descobriram também que, quanto maior a quantidade da proteína, mais grave
se torna o transtorno.
Fonte: G1 Ciência e Saúde.
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